Sobre o CRO-RJ
O Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, foi criado pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que Instituiu os Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia.
Os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Tem por finalidade a supervisão da ética profissional, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
O Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, conforme prevê a Lei 4.324/64 está instalado na capital do Estado, possuindo representações em diversos municípios.
É composto de 5 (cinco) membros efetivos e cinco suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos no estado do Rio.
O mandato desses membros é meramente honorífico, sendo exigido como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado e de nacionalidade brasileira.
A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
Ao Conselho Regional compete:
- deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros,
de profissionais registrados na forma desta lei;
- fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
- deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
- organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
- sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do exercício
profissional;
- eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
- dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
- expedir carteiras profissionais;
- promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico
e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
- publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
- exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
- designar um representante em cada município de sua jurisdição;
- submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Conforme prevê o Decreto 68.704 de 03/06/1971 que regulamentou a Lei 4.324/64, "somente estará habilitado ao exercício profissional de Odontologia, o Cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade". O exercício de atividade profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.
Como desdobramento, o funcionamento do CRO-RJ agrega as funções como:
- inscrição profissional;
- cobrança de anuidades;
- aplicação de multas;
- administrar bens e valores adquiridos.






