Boletim do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro
 Edição 182  - 16 a 30 de Abril de 2010 - Ano 09
 
    Notícias
 

Exercício Profissional da Odontologia no Mercosul
Marcado para o próximo dia 30 de abril, o primeiro encontro de profissionais de odontologia dos países que integram o Mercosul. Patrocinado pelo Conselho Federal de Odontologia, com o apoio dos Conselhos Regionais, terá como objetivo divulgar e discutir o conjunto de acordos sobre o exercício profissional na área de saúde firmados pelos países membros do Mercosul. Entre os palestrantes estarão representantes do Programa Latino Americano de Convergência no Ensino Odontológico, do Ministério da Saúde do Brasil, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O programa inclui o relato de experiências fronteiriças, apresentados por membros dos CROs do Amazonas, Roraima, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Durante o evento será elaborado um documento sobre a Matriz Mínima do ensino da Odontologia, contendo sugestões a serem encaminhadas ao Ministério da Saúde.

 

Parlamentares vão sugerir medidas para avaliar diplomas do Mercosul
O presidente da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, deputado José Paulo Tóffano (PV/SP) existem 30 mil brasileiros com diplomas de entidades estrangeiras que não são aceitos no território nacional. Ele vai sugerir aos governos dos paises membros, exceto o Brasil, que elaborem uma lista de cursos, faculdades e universidades de reconhecida qualidade. A partir desta lista, os governos de cada país decidirão quais diplomas seriam reconhecidos. Tóffano quer ainda, informações do governo brasileiro sobre os motivos para o não reconhecimento de diplomas emitidos na Argentina, Uruguai e Paraguai. Segundo informação da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, as universidades não reconhecem os diplomas, porque há uma diferença muito grande de grade curricular, carga horária e critérios de qualidade.
A existência de um Acordo Multilateral de Integração Educacional, ratificado pelo Brasil, tem gerado muitas dúvidas. Os graduados entendem que o acordo prevê a admissão automática dos títulos obtidos no exterior, mas o Ministério da da Educação e o Conselho de Aperfeiçoamento de pessoal de Nível Superior (CAPES) garantem que o acordo somente "estabelece pré-condições para o reconhecimento."
"Uma parceria entre as universidades brasileiras e estrangeiras seria a solução para o problema", afirma o procurador geral da CAPES. Para José Tavares, "os currículos poderiam ser harmonizados, a assimetria reduzida e só então seria adotado um reconhecimento quase automático. A universidade brasileira, com o acordo prévio da parceria, convalidaria os diplomas, por conhecer a qualidade e equivalência do curso oferecido pela universidade estrangeira". Segundo ele, "com a manifestação do Conselho Nacional de Educação, a discussão sobre a revalidação automática dos diplomas é inoportuna".

 

Comissão da Câmara Federal rejeita parecer prévio para abertura de cursos
A Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal rejeitou o Projeto de Lei 3.340/00, que condiciona a criação de novos cursos superiores de Direito, Odontologia, Medicina, Psicologia e Veterinária a pareceres dos respectivos da OAB e Conselhos de classe, O relator da Comissão, deputado Àtila Lira (PSB-PI) defendeu a rejeição da proposta por considerar que o assunto "extrapola a atribuição dos Conselhos". Segundo ele, "da formação acadêmica e universitária devem entender e tratar as autoridades educacionais e culturais, que devem estar igualmente atentas às tarefas de supervisão e cuidado com a oferta e a qualidade dos cursos ministrados".
Também foram rejeitados pela Comissão, os projetos de lei 5.263/01, 839/03 e 1823/03, que tramitam apensados ao 3.340/00. A proposta ainda será analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Por ter recebido pareceres divergentes de duas Comissões, deverá ser votado também em Plenário.

 

Odontologia e Medicina terão resolução conjunta
Os Conselhos Federais de Odontologia e Medicina estão analisando uma Resolução sobre a atuação comum a cirurgiões-dentistas e médicos. Já foi estudada a proposta que aborda as competências e responsabilidades profissionais de médicos e cirurgiões-dentistas, principalmente de cirurgias a serem realizadas conjuntamente.
Para o vice-presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), Emanuel Dias de Oliveira e Silva, "a crise que enfrentávamos desde 1999 se devia ao fato de que a resolução dizia que em cirurgias comuns à Medicina e Odontologia a equipe deveria ser chefiada sempre por um médico. Depois de um ano de conversações, estamos redigindo um texto melhor", explicou. Por decisão unânime, a Comissão Conjunta CFM-CFO continuará atuando, para garantir a solução de possíveis conflitos e a constante melhoria das atividades das especialidades afins. A proposta será levada para aprovação das plenárias das entidades. O novo texto atualizará as Resoluções CFO 003/1999 e CFM1.536/1998, que estabelecem critério para realização das atividades.

 

Suspensa a fabricação e comercialização de aparelho de RX
A Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo suspendeu o uso de aparelhos de Raios X odontológicos fabricados pela empresa ASTEX.
A Penalidade Suspensão de Fabricação e Venda se estende ao produto Aparelho de Raio X Odontológico Odontomax 70/7P, nos modelos Fixono Piso Convencional, Fixo no Piso Pantomatic, Móvel Convencional, Parede Convencional e Parede Pantomatic com os seguintes códigos: 2352, 2189, 1779, 1780, 0232, 2215, 0236 2221, 0493, 2214, 1013, 2213,1068, 2222,1922, 2219, 0234 e Odontomax Super 70 código do produto 0533, 2212 e suas versões, sem registro, pois o número 10427690003 concedido anteriormente pela ANVISA encontra-se expirado desde 24/07/2007, e determina:
- Recolhimento pela empresa ASTEX dos produtos para saúde acima referidos disponibilizados ao mercado irregularmente, a partir de 24/07/2007;
O não cumprimento desta determinação resultará nas medidas legais cabíveis de acordo com o artigo 122, inciso XX da Lei Estadual 10.083/98 e Lei Federal 8.078/90.
(Publicado no D.O.ESP - Seção 1 - Pag. 88/89 - Edição 31/3/2010).

 

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