Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro

ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

Após anos de luta dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Odontologia junto ao Congresso Nacional, acabou, finalmente, uma discriminação feita pelo legislador constituinte entre os profissionais da área de saúde, que, lamentavelmente, durou mais de uma década. Foi publicada, em 14 de dezembro de 2001, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 34, que alterou o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, antes da promulgação da sobredita Emenda Constitucional, o artigo em questão vedava a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção de algumas hipóteses, dentre as quais a prevista na alínea c, qual seja, a de dois cargos privativos de médico, desde que houvesse compatibilidade de horários.

Por outro lado, a emenda constitucional em análise mudou o texto constitucional, emprestando-lhe a seguinte redação:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ...omissis... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: ...omissis... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

" Entre os profissionais de saúde beneficiados pelo novo texto da CF/88 estão os inscritos nos Conselhos de Odontologia, na medida em que integram profissões devidamente regulamentadas. São eles: cirurgiões-dentistas; técnicos em prótese dentária; técnicos em higiene dental; atendentes de consultório dentário; auxiliares em prótese dentária.

Assim é que, a alteração constitucional em foco entrou em vigor na data de sua publicação, permitindo que, em havendo compatibilidade de horários, os referidos profissionais possam assumir cargos públicos, mesmo que já possuam outro remunerado em qualquer ente federativo, da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Ademais, todos os profissionais jurisdicionados do CRO-RJ que já encontravam-se acumulando dois cargos públicos, diga-se de passagem, ilicitamente até a promulgação da E.C. em destaque (à exceção dos que foram contemplados com a norma contida no artigo 17, §2º, do ADCT, da constituição de 1988), passaram a ter as suas relações laborativas públicas crismadas por inequívoca legalidade, obviamente
se presente a compatibilidade de horários.

Por tudo isso, foi com satisfação, somada ao prazer do dever cumprido, que o CRO-RJ acompanhou a promulgação da Emenda Constitucional em foco, frise-se, fruto do árduo e incansável trabalho de todos aqueles que trabalham pela Odontologia e pelos profissionais que nela militam.

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