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LEI 4.324 DE 14/04/1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia,
e dá outras providências.
ART.1 - Haverá na Capital da República um Conselho
Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território
e no Distrito Federal um Conselho Regional de Odontologia, denominado
segundo a sua jurisdição, a qual alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito
Federal.
ART.2 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia
ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, e têm
por finalidade a supervisão da ética profissional
em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
ART.3 - O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á
de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade
brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto
e maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados dos
Conselhos Regionais.
ART.4 - São atribuições do Conselho
Federal:
a)
organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica,
ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações
relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados
ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário,
providências convenientes a bem da sua eficiência
e regularidade, inclusive a designação de diretoria
provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração
do Regulamento desta Lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom
funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos
Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão
de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas
aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das eleições, para os
membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem
exercício no triênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios,
as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício
de seu mandato;
m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos
Regionais;
n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos
Regionais.
ART.5 - O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia
será meramente honorífico, exigida como requisito
para eleição a qualidade de cirurgião-dentista
devidamente legalizado.
ART.6 - Na primeira reunião ordinária do Conselho
Federal será eleita a sua diretoria composta de presidente,
vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do registro.
ART.7 - Ao Presidente do Conselho Federal compete:
Presidir as sessões do Conselho Federal, representá-lo
judicial e extra-judicialmente, velar pelo decoro e pela independência
dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal
dos direitos de seus membros.
ART.8 - A renda do Conselho Federal será constituída
de:
a)
20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um terço da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
d) Um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.9 - Os Conselhos Regionais serão instalados em
cada capital de Estado, de Território e do Distrito Federal,
sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes,
com mandato bienal eleitos em votação secreta, por
maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos
na respectiva região.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos
Regionais será meramente honorífico exigida como requisito
para eleição a qualidade de cirurgião-dentista
devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
ART.10 - A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á
de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira
reunião ordinária do Conselho.
ART.11 - Aos Conselhos Regionais compete:
a)
deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus
quadros de profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia
com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional,
impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida
no art.3;
g) dirimir dúvidas relativas à competência
e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo
para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras profissionais;
i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho
técnico e moral de odontologia, da profissão e dos
que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação
dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes
sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal
o orçamento e as contas anuais.
ART.12 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
a)
taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de expedição de carteiras
profissionais;
c) dois terços da anuidade paga pelos membros inscritos
no Conselho;
d) dois terços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.13 - Os cirurgiões-dentistas só poderão
exercer legalmente a odontologia após o registro de seus
diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura, no Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia do Ministério da
Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua
inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§
1º As clínicas dentárias ou odontológicas,
também denominadas odontoclínicas, as policlínicas
e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como
firmas individuais ou sociedades, para a prestação
de serviços odontológicos, estão obrigadas
à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia
em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam
suas atividades.
* § 1º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973.
§ 2º As entidades ou firmas já estabelecidas
deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa
dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente
poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços
depois de promoverem sua inscrição.
* § 2º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973.
§ 3º As entidades de que trata esta Lei estão
sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das
anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos
Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado
o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao
cobrado a pessoas físicas.
* § 3º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973.
§ 4º Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição
e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior,
as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes
próprios destinados à prestação de
serviços de assistência odontológica a seus
empregados, associados e respectivos dependentes.
* § 4º acrescido pela Lei n.º 6.955, de 18/11/1981.
Art.
14 - Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será
entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício
da odontologia.
§
1º. No caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente
a odontologia em outra jurisdição apresentará
sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional
desta jurisdição.
§ 2º. Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho
Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade
em outra região, assim se entendendo o exercício
da profissão por mais de noventa dias na nova jurisdição,
ficará obrigado e requerer inscrição secundária
no quadro respectivo ou para ele se transferir , sujeito, em ambos
os casos à ação do Conselho em cuja jurisdição
estiver em exercício.
§ 3º. Quando deixar temporária ou definitivamente,
de exercer atividade profissional, o profissional restituirá
a carteira ao Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º. No prontuário do cirurgião-dentista
serão feitas quaisquer anotações referentes
à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades.
ART.15
- A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá
como documento de identidade e terá fé pública.
ART.16 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas,
cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício
da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis
ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado.
ART.17 - O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas
compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do
fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar
estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição
comum quando o fato constitua crime punido em Lei.
ART.18 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as
seguintes:
a)
advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até
30 dias;
e) cassação do exercício profissional, "ad
referendum" do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam
aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição
das penas obedecerá à gradação deste
artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional
deliberará de ofício ou em conseqüência
de representação de autoridade, de qualquer membro,
ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º À deliberação do Conselho
precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe
dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade,
caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência
para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos
das alíneas "d" e "e", em que o efeito
será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo
anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, salvo aos interessados a via judiciária
para as ações que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos
Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas de indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
ART.19 - Constituem a assembléia geral de cada Conselho
Regional os cirurgiões-dentistas inscritos, que se acham
no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal
de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral será
dirigida pelo presidente do Conselho Regional respectivo.
ART.20 - À Assembléia compete:
I
- ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria.
Para esse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo
nos casos em que se tenha de realizar a eleição
do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para
essa eleição;
II - autorizar a alienação de imóveis do
patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as taxas de contribuições
cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas
à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para eleição
dos membros e suplentes do Conselho Federal.
ART.21 - A assembléia geral, em primeira convocação
reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em
segunda convocação, com qualquer número de
membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.
ART.22 - O voto é pessoal e obrigatório em
toda eleição, salvo doença ou ausência
comprovada plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição,
incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00,
dobrada na reincidência.
§ 2º Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem
fora da sede das eleições, por ocasião destas,
poderão dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada
e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma
reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas,
com as formalidades do parágrafo precedente, até
o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta
maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará
uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas
no órgão oficial e em jornal de grande circulação,
com 30 dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por
escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando
haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos
para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada
local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição os votos serão
recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
ART.23 - A inscrição dos profissionais já
registrados nos órgãos de saúde pública
na data da presente lei será feita independente de apresentação
de diplomas, mediante prova do registro na repartição
competente.
ART.24 - O pessoal a serviço do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais será regido pela legislação
trabalhista e inscrito para efeito da previdência social,
no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
ART.25 - Dentro de 30 (trinta) dias da expedição
da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas,
ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social
enviará ao Ministério da Saúde, para referendar
uma lista contendo os nomes de 9 (nove) suplentes para constituírem
o Conselho Federal de Odontologia provisório.
§
1º O Conselho Federal provisório terá o mandato
de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe
designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a
eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação
e providenciar a eleição dos membros do primeiro
Conselho Federal de Odontologia.
§ 2º Ao Conselho Federal provisório caberá,
ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação,
prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que
se lhe seguir.
ART.26 - O Poder Executivo providenciará a entrega,
ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da
totalidade do imposto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas,
no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação
do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
ART.27 - Os Conselhos Regionais provisórios, a que
se refere o art.25, organizarão a tabela de emolumentos devidos
pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal.
ART.28 - Enquanto não for elaborado e aprovado pelo
Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais,
o Código de Deontologia Odontológica, vigorará
o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica
Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
ART.29 - O Poder Executivo tomará medidas para a instalação
condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas
capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível
em edifícios públicos.
ART.30 - O Conselho Federal de Odontologia elaborará
o projeto de regulamentação desta lei apresentando-o
por intermédio do Ministério da Saúde, à
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
ART.31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(*)
Publicada no D.O.U. em 15/04/1964
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