| LEI
5.081 DE 24/08/1966
Regula
o Exercício da Odontologia.
ART.1
- O exercício da Odontologia no território nacional
é regido pelo disposto na presente Lei.
ART.2
- O exercício da Odontologia no território nacional
só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado
por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro
do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional
de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Parágrafo
único. (Vetado).
ART.3
- Poderão exercer a Odontologia no território nacional
os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação
do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
ART.4
- É assegurado o direito ao exercício da Odontologia,
com as restrições legais, ao diplomado nas condições
mencionadas no Decreto-Lei n.º 7.718 de 9 de julho de 1945,
que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional,
somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola
ou faculdade que o diplomou.
ART.5
- É nula qualquer autorização administrativa
a quem não for legalmente habilitado para o exercício
da Odontologia.
ART.6
- Compete ao cirurgião-dentista:
I -
praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes
de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia;
III
- atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos
e outros, inclusive, para justificação de faltas ao
emprego;
* Inciso
III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975.
IV
- proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa;
V -
aplicar anestesia local e truncular;
VI
- empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado,
quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII
- manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas
e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos
de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico,
e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
- prescrever e aplicar medicação de urgência
no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde
do paciente;
IX
- utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo,
em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da
cabeça.
ART.7
- É vedado ao cirurgião-dentista:
a)
expor em público trabalhos odontológicos e usar de
artifícios de propaganda para granjear clientela;
b)
anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não
haja tratamento eficaz;
c)
exercício de mais de duas especialidades;
d)
consultas mediante correspondência, rádio, televisão,
ou meios semelhantes;
e)
prestação de serviço gratuito em consultórios
particulares;
f)
divulgar benefícios recebidos de clientes;
g)
anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento
e outras formas de comercialização da clínica
que signifiquem competição desleal.
ART.8
- (Vetado).
I -
(Vetado).
II
- (Vetado).
ART.9
- (Vetado).
a)
(Vetado);
b)
(Vetado);
c)
(Vetado);
d)
(Vetado);
e)
(Vetado).
ART.10
- (Vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
ART.11
- (Vetado).
ART.12
- O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa)
dias, regulamentando a presente Lei.
ART.13
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-Lei n.º 7.718, de 9 de julho de 1945, a
Lei n.º 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições
em contrário.
(*)
Publicado no D.O.U. em 26/08/1966
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