Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro

LEI 6.710 DE 05/11/1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

ART.1º - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei.

ART.2º - São exigências para o exercício da profissão de que trata o art 1º:


I- habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;

II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta lei.

Parágrafo único. a exigência de habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

ART.3º - Comprovado o atendimento às exigências referidas do art.2º desta lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

ART.4º - É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:


I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II -manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III -fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

Parágrafo único. serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

ART.5º - Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

ART.6º - A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

ART.7º - Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

ART.8º - Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art.282, do decreto-lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940.

ART.9º -Dentro do prazo de cento e oitenta dias o poder Executivo regulamentará esta Lei.

ART.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ART.11 - Revogam-se as disposições em contrário.


(*) Publicada no D.O.U. em 06/11/1979