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LEI
6.710 DE 05/11/1979
Dispõe
sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária
e determina outras providências.
ART.1º
- O exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária, em todo território nacional, fica sujeito
ao disposto nesta Lei.
ART.2º
- São exigências para o exercício da profissão
de que trata o art 1º:
I- habilitação profissional, a nível de 2º
grau, no Curso de Prótese Dentária;
II
- inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob
cuja jurisdição se encontrar o profissional a que
se refere esta lei.
Parágrafo
único. a exigência de habilitação profissional
de que trata este artigo não se aplica aos que, até
a data da publicação desta lei, se encontravam legalmente
autorizados ao exercício da profissão.
ART.3º
- Comprovado o atendimento às exigências referidas
do art.2º desta lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá,
mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira
de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese
Dentária.
ART.4º
- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II
-manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico
de consultório dentário;
III
-fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo
único. serão permitidas propagandas em revistas, jornais
ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas,
e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do
número de inscrição no Conselho Regional de
Odontologia.
ART.5º
- Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão
aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois
terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
ART.6º
- A fiscalização do exercício da profissão
de Técnico em Prótese Dentária é da
competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
ART.7º
- Incidirá sobre os laboratórios de prótese
dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
ART.8º
- Às infrações da presente Lei aplica-se o
disposto no art.282, do decreto-lei nº2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
ART.9º
-Dentro do prazo de cento e oitenta dias o poder Executivo regulamentará
esta Lei.
ART.10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART.11
- Revogam-se as disposições em contrário.
(*)
Publicada no D.O.U. em 06/11/1979
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