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DECRETO
68.704 DE 03/06/1971
Regulamenta
a Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964.
CAPÍTULO
I - Introdução
ART.1 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia,
instituídos pela Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964,
têm por finalidade a supervisão da ética profissional
em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar
pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo
único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como
órgãos de seleção, a disciplina e a
fiscalização da Odontologia em todo o País,
a defesa do livre exercício da profissão, bem como
o julgamento das infrações à Lei e à
Ética.
ART.2
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu
conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito
público, dotados, os Conselhos Regionais de autonomia administrativa
e financeira, sem prejuízo da subordinação
ao Conselho Federal, na forma da Lei n.º 4.324, de 14 de abril
de 1964, e do presente Regulamento.
Parágrafo
único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social, para os fins do Decreto-Lei n.º
968, de 13 de outubro de 1969.
ART.3
- O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.
ART.4
- Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito
Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado
segundo a sua jurisdição, a qual alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. Se o número de profissionais de um Estado ou
Território não oferecer condições de
ordenamento para instalação de um Conselho Regional,
poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da
região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições
de comunicação e assistência.
CAPÍTULO
II - Do Conselho Federal de Odontologia
ART.5 - O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9
(nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com
mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria
de votos em assembléia dos delegados-eleitores dos Conselhos
Regionais.
ART.6
- O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será
meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição,
a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista
e inscrição em Conselho Regional.
Parágrafo
único. É vedada a acumulação do mandato
de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.
ART.7
- Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal
será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos
dentre os seus membros efetivos.
Parágrafo
único. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído
por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos
do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.
ART.8
- Dar-se-á a convocação de suplente nos casos
de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.
Parágrafo
único. O Presidente poderá convocar suplente para
formar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional
do titular.
ART.9
- São atribuições do Conselho Federal:
a)
organizar o seu regimento interno;
b)
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c)
eleger a própria Diretoria;
d)
votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica,
ouvidos os Conselhos Regionais;
e)
promover quaisquer diligências ou verificações
relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando
necessário, providências convenientes inclusive a designação
de diretoria provisória;
f)
propor ao Governo Federal a emenda ou alteração deste
regulamento;
g)
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento
dos Conselhos Regionais;
h)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e dirimi-las;
i)
em grau de recurso, por convocação dos Conselhos Regionais
ou de qualquer interessado, deliberar sobre inscrição
de profissionais nos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas
pelos referidos Conselhos;
j)
proclamar os resultados das eleições dos membros do
Conselho Federal para o triênio subseqüente, e dos Conselhos
Regionais para o biênio subseqüente;
l)
aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios,
as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício
de seu mandato;
m)
aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos
Regionais;
n)
aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos
Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação
do Tribunal de Contas da União.
ART.10
- A renda do Conselho Federal será constituída de:
a)
20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição
sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
b)
1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c)
1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
d)
1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e)
doações e legados;
f)
subvenções oficiais;
g)
bens e valores adquiridos.
CAPÍTULO
III - Dos Conselhos Regionais
ART.11 - Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros
efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos
em votação secreta, por maioria absoluta de votos
dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva região.
§
1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia
será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos
para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade
de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho
Regional respectivo.
§
2º Além dos requisitos mencionados no § 1º
não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional,
o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique
na suspensão temporária do exercício da profissão.
ART.12
- Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional,
será eleita, dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria,
composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo
único. Os membros da Diretoria serão substituídos,
nas suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no seu Regimento
Interno.
ART.13
- Dar-se-á a convocação do suplente nos casos
de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.
ART.14
- Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes
poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional
no estudo de processos.
Parágrafo
único. Os suplentes poderão também ser convocadas
como membros de Comissões e participar das reuniões,
não tendo, porém, direito a voto.
ART.15
- A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética
deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos
e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas
pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas
por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente
inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que
pertencerem.
ART.16
- Os Conselhos Regionais poderão designar representante em
cada município do território de sua jurisdição.
ART.17
- Constituem a Assembléia-Geral de cada Conselho Regional
os Cirurgiões-Dentistas inscritos, que se acharem no gozo
de seus direitos e quites com a Tesouraria.
Parágrafo
único. A inscrição secundária não
autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia
do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.
ART.18
- A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho
Regional respectivo, reunir-se-á ordinariamente uma vez por
ano, em primeira convocação com maioria absoluta de
seus membros e, em segunda convocação, com qualquer
número de membros presentes.
§
1º No ano da eleição do Conselho Regional, a
Assembléia-Geral será realizada de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição.
§
2º As deliberações da Assembléia-Geral
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
ART.19
- À Assembléia-Geral compete:
I -
examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;
II
- autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;
III
- fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições
cobradas pelo Conselho;
IV
- deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à
sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V -
eleger um delegado e respectivo suplente para eleição
dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.
ART.20
- Aos Conselhos Regionais compete:
a)
deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus
quadros, de profissionais legalizados;
b)
fiscalizar o exercício da profissão;
c)
deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional,
impondo aos infratores as devidas penalidades;
d)
elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
e)
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
f)
dirimir dúvidas relativas à competência e ao
âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo
para o Conselho Federal;
g)
expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;
h)
promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão
e dos que a exercem;
i)
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação
dos profissionais inscritos;
j)
exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam
cometidos;
l)
designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m)
submeter à aprovação do Conselho Federal o
Orçamento e as contas anuais.
ART.21
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
a)
taxa de inscrição;
b)
emolumentos e contribuições;
c)
2/3 (dois terços) da taxa de expedição, de
carteiras profissionais;
d)
2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais
inscritos no Conselho;
e)
2/3 (dois terços) das multas aplicadas;
f)
doações e legados;
g)
subvenções oficiais;
h)
bens e valores adquiridos.
§
1º É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança
de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.
§
2º A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo regional.
CAPÍTULO
IV - Da Inscrição no Conselho Regional
ART.22 - Somente estará habilitado ao exercício profissional
da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho
Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver
lugar a sua atividade.
Parágrafo
único. O exercício de atividades profissionais privativas
do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição
no respectivo Conselho Regional.
ART.23
- A inscrição deverá ser requerida ao Presidente
do Conselho Regional, com a declaração de nome completo,
filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade,
estado civil, endereço da residência e do local de
trabalho, juntando o interessado, além do título ou
certificado profissional, carteira de identidade e, quando se tratar
de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação
com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.
Parágrafo
único. O Conselho Regional poderá exigir do requerente
outras informações ou documentos, desde que os considere
necessários ou imprescindíveis para o deferimento
da inscrição.
ART.24
- A inscrição do profissional somente será
considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho
Regional, à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada
após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo
único. O Conselho Regional registrará em livro próprio,
de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada,
nele lançando o número atribuído ao profissional
e os elementos necessários de identificação.
ART.25
- Somente poderá ser deferida a inscrição no
Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes
documentos originais:
a)
diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da legislação
em vigor;
b)
diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira,
revalidado e devidamente legalizado;
c)
diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que
funcionou com autorização de governo estadual, desde
que o portador se tenha beneficiado do Decreto-Lei n.º 7.718,
de 09 de julho de 1945;
d)
licença de Dentista prático expedida por órgão
sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto
n.º 23.540, de 04 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento
tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.
§
1º Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-Lei
n.º 7.718, de 09 de julho de 1945, referido na alínea
"c" deste artigo, o Conselho Regional fará constar
da carteira profissional a impossibilidade de transferência
para outro Estado e, no caso de dentista prático, referido
na alínea "d", a autorização de exercício
da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado.
§
2º A inscrição dos profissionais registrados
nos órgãos da Saúde Pública até
14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da
apresentação dos diplomas mediante certidão
fornecida pelas repartições competentes.
ART.26
- O Conselho Regional publicará, no seu boletim , ou no órgão
oficial do território de sua jurisdição a relação
dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação
completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o número
da inscrição no Conselho.
ART.27
- Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira,
conforme modelo único que for aprovado pelo Conselho Federal,
a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§
1º A carteira profissional de que trata este artigo valerá
como documento de identidade e terá fé pública
na forma do art.15 da Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964.
§
2º No prontuário do Cirurgião-Dentista serão
feitas as anotações relativas à atividade profissional,
inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§
3º Quando deixar de exercer atividade odontológica,
o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver
inscrito.
ART.28
- Após a inscrição do profissional nos Conselhos,
será aposto no verso do diploma um carimbo do qual constem
os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e
Secretário do Conselho.
Parágrafo
único. Nos casos de profissionais formados por Escolas ou
Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo
acima referido será aposto nas certidões fornecidas
pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo
Ministério da Saúde.
ART.29
- Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional
de Odontologia passar a exercer suas atividades na região
jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado
a nele requerer inscrição ou a solicitar visto em
sua carteira.
§
1º Se se tratar de exercício temporário noutra
região, assim entendido o período de tempo inferior
a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará
sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional
da nova jurisdição, que anotará o caráter
temporário da autorização e o prazo concedido.
§
2º Se se tratar de exercício em caráter permanente,
deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região
em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer
a transferência de sua inscrição para o Conselho
que jurisdiciona o novo local de suas atividades.
§
3º A atividade odontológica permanente e simultânea
nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina
a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista
em cada um desses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira
inscrição principal e as outras em inscrições
secundárias, todas anotadas na respectiva carteira de identidade
profissional.
§
4º O Conselho Regional que receber pedido de inscrição
secundária ou de transferência, poderá exigir
do interessado a apresentação de todos os documentos
necessários para inscrição no seu quadro.
CAPÍTULO
V - Das Penalidades
ART.30 - Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito
o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de
punição, aplicar a penalidade.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida
neste artigo não derroga a jurisdição comum,
quando o fato constitua contravenção ou crime previstos
em lei.
ART.31
- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais
aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:
a)
advertência confidencial, em aviso reservado;
b)
censura confidencial, em aviso reservado;
c)
censura pública, em publicação oficial;
d)
suspensão do exercício profissional até 30
(trinta) dias;
e)
cassação do exercício profissional, "ad
referendum" do Conselho Federal.
Parágrafo
único. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam
aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição
das penas obedecerá à gradação deste
artigo.
CAPÍTULO
VI - Do Processo Administrativo por Infração à
Lei
ART.32 - Os processos de infração serão iniciados:
a)
por provocação de Conselheiro;
b)
por provocação de Sindicato ou de Associação
de Classe;
c)
por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d)
por provocação de fiscal do Conselho.
§
1º Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará
a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida, na
primeira apontando os fatos incriminados.
§
2º Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será
processada se forem indicados os elementos probatórios do
fato alegado.
ART.33
- Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar
necessário, imediatamente mandará investigar os fatos
incriminados por intermédio de seu serviço de fiscalização
ou, se considerar provada a infração, mandará
lavrar o auto respectivo.
Parágrafo
único. O auto de infração deverá ser
subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará
o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.
ART.34
- Quando os fatos incriminados envolverem infração
ao Código de Ética, o auto de infração
somente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva
Comissão.
ART.35
- No auto de infração dar-se-á ao infrator
o prazo de 10 (dez) dias para a defesa e prova, o qual se contará
da data da entrega da cópia do auto.
§
1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com
aviso de recepção.
§
2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do
auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-à
com o processo, nele fazendo constar a recusa ou obstrução.
§
3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator,
o processo correrá à revelia, sendo designado, pelo
Presidente do Conselho, defensor dativo.
§
4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro
efetivo ou suplente.
ART.36
- Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído
a um Conselheiro, para relatar o feito.
Parágrafo
único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá
ser conclusivo, o relator poderá determinar que sejam apresentadas
provas complementares ou solicitar esclarecimento sobre questão
de direito.
ART.37
- O julgamento poderá ser convertido em diligência,
para elucidação de fatos ou de questão de direito.
ART.38
- o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator,
por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
recurso.
§
1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso somente terá
prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo
do recurso.
§
2º O recurso só terá efeito suspensivo quando
a decisão cominar pena de suspensão ou cassação
do exercício profissional.
§
3º o recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado
de todo o processo de infração e de informação
do Conselho Regional.
ART.39
- O Conselho Federal, apreciará o recurso depois de relatado
por um de seus Conselheiros.
Parágrafo
único. Da decisão do Conselho Federal não caberá
recurso, salvo da que envolver cassação de mandato
de Conselheiro.
ART.40
- Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho
Regional para execução do julgado.
ART.41
- Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o
depósito será apropriado como pagamento.
ART.42
- Na hipótese de suspensão ou cassação
do exercício profissional, o Conselho Regional notificará
por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional,
e comunicará o fato à autoridade sanitária
da região e aos órgãos públicos competentes,
quando o infrator exercer função pública.
ART.43
- Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro,
caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo,
a ser interposto no prazo 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio
Conselho Federal.
ART.44
- O interessado poderá acompanhar o processo de infração
pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.
CAPÍTULO
VII - Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa
ART.45 - A cobrança judicial da dívida dos Conselhos
Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo
executivo fiscal, regulado no Decreto-Lei n.º 960, de 17 de
dezembro de 1938 e legislação subseqüente.
Parágrafo
único. Entende-se por dívida ativa a proveniente de
taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
ART.46
- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida
ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição
no livro competente nele fazendo constar:
I -
a sua origem e natureza;
II
- a quantia devida;
III
- o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio
e endereço.
ART.47
- Para início do processo, extrair-se-á a certidão
da dívida ativa, procedendo-se à cobrança judicial.
CAPÍTULO
VIII - Das Eleições
ART.48 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de
Odontologia serão eleitos pelos Delegados-Eleitores dos Conselhos
Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30
(trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros
em exercício.
§
1º É inelegível para a função de
Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que
presidir a Assembléia em que os mesmos forem eleitos.
§
2º A Assembléia dos Delegados-Eleitores será
convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de
publicação no "Diário Oficial" da
União e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores,
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
marcada para sua realização.
§
3º A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será
anunciada no "Diário Oficial", da União
pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização.
§
4º Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para
o pleito serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal
as inscrições de chapas contendo cada uma 9 (nove)
nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de
candidatos e suplentes, acompanhadas do "curriculum vitae"
de cada candidato.
§
5º Poderão integrar as chapas os Cirurgiões-Dentistas
de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional, que
não tenha sofrido penalidades, não possuam restrição
geográfica ao exercício profissional, e não
sejam Delegados-Eleitores.
§
6º O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita
a chapa apresentada:
a)
por 20 (vinte) Cirurgiões-Dentistas, ou
b)
por 5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.
§
7º Cada signatário somente poderá subscrever
o pedido de inscrição de uma chapa.
§
8º As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de
entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho
Federal.
§
9º Até 50 (cinqüenta) dias antes da data marcada
para o pleito, o Conselho Federal, remeterá a todos os Conselhos
Regionais a relação das chapas inscritas, com os nomes
dos respectivos requerentes e o "curriculum vitae" de
cada candidato.
§
10. As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão
ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta)
dias antes da data fixada para o pleito devendo ser imediatamente
apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.
§
11. Verificada a procedência da impugnação,
o Conselho Federal notificará seus signatários, dando-lhes
o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome
ou chapa impugnados.
§
12. Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas,
o Presidente da Assembléia proclamará o resultado
da eleição e fará lavrar a ata respectiva,
a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os Delegados-Eleitores.
§
13. Caso não seja alcançado o "quorum" legal,
proceder-se-á imediatamente à segunda eleição
a esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.
ART.49
- Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão
eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas
inscritos no seu quadro, em eleição que deverá
realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros em exercício.
§
1º Os candidatos deverão organizar chapas contendo 5
(cinco) nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.
§
2º Efetuar-se-á a inscrição das chapas
por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas
inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gozo de seus direitos
profissionais. A inscrição deverá anteceder
de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição,
podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita,
dentro de 72
(setenta
e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10
(dez)
ou mais Cirurgiões-Dentistas.
§
3º A impugnação de candidato ou chapa somente
poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro
quintos) dos membros do Conselho Regional.
§
4º No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação,
a chapa atingida terá o prazo de 03 (três) dias para
substituir o nome ou os nomes impugnados.
ART.50
- A eleição será anunciada no órgão
oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal,
e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta)
dias de antecedência.
§
1º O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição,
salvo ausência por motivo de doença ou de força
maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização
do pleito.
§
2º Por falta injustificada à eleição,
incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 05% (cinco
por cento) do maior salário mínimo vigente no País,
paga em dobro na reincidência.
§
3º O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de
sua zona eleitoral poderá votar por correspondência,
em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida, ao Presidente do
Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida,
e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.
§
4º Serão computadas as cédulas recebidas, com
as formalidades do parágrafo anterior, até o momento
de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será
aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta
menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§
5º Em cada eleição, os votos serão recebidos
durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.
ART.51
- A eleição para o Conselho Regional será feita
por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver
outros locais para o recebimento dos votos quando o número
de votantes for superior a 200
(duzentos),
permanecendo, neste caso, em cada local 3 (três) profissionais
pelo Conselho.
§
1º O Conselho Regional, poderá dividir o território
de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito
de instalação de mesas receptoras de votos, de modo
que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais
em condições de votar, designando para cada zona uma
junta eleitoral composta de 3 (três) membros.
§
2º Após o encerramento da votação, o Presidente
de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos,
na qual serão declarados o número de votos tomados
e as ocorrências.
§
3º A ata dos trabalhos, a urna e as folhas de votação
serão remetidas através de um dos membros da mesa
para a sede do Conselho, em invólucro lacrado que levará
as assinaturas dos mesários e dos fiscais.
§
4º A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá
abranger diversos municípios limítrofes, devendo os
componentes da junta eleitoral ser escolhidos preferentemente entre
os representantes do Conselho na região.
§
5º Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina
a lista de votação, recebe a cédula única
na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas
por número de ordem do pedido de registro, dirige-se à
cabina, dobra a cédula e deposita-a na urna.
ART.52
- o Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a sua apuração.
§
1º O voto por correspondência somente será apurado
se recebido até o encerramento da votação.
§
2º Concluída a apuração, o Presidente
do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria
absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará
o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.
§
3º Se não for obtida a maioria absoluta, a eleição
se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas
mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta
dos votantes.
§
4º Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho
Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará
Cirurgiões-Dentistas para integrarem em caráter provisório,
o Conselho Regional, nos termos da alínea "e" do
art.4 da Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964.
ART.53
- Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará
o resultado da eleição.
ART.54
- Proclamado o resultado da eleição, os novos membros
do Conselho Regional serão empossados pelo Presidente cujo
mandato se extingue.
CAPÍTULO
IX - Disposições Gerais
ART.55
- O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais,
designando Diretoria provisória para sanar irregularidades
e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:
a)
inoperância manifesta do Conselho Regional;
b)
inobservância, por parte do Conselho das normas legais ou
das resoluções do Conselho Federal.
§
1º O ato de intervenção, que importará
na destituição dos membros em exercício do
Conselho Regional, será precedido de investigação
sumária por Delegado especial e somente será decretado
pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
§
2º A Diretoria provisória terá o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar
a eleição dos novos membros do Conselho Regional,
vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória
a participação nas chapas concorrentes.
§
3º Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória
apresentará relatório de suas atividades ao Conselho
Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido
de proclamação dos eleitos.
ART.56
- Nos prazos que forem estabelecidos em resolução,
os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta
orçamentária anual e a prestação de
contas, bem como a demonstração da receita arrecadada,
acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.
ART.57
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão
sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade
Pública da União e legislação complementar.
ART.58
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão
instituir periódico para divulgação de suas
atividades.
ART.59
- O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Odontologia é regido pela legislação
trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência
Social.
ART.60
- O Conselho Federal de Odontologia tomará providências
junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser
transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da
totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas
no ano de 1964, na forma do art.26 da Lei n.º 4.324, de 14
de abril de 1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição
sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subseqüentes,
na forma do art.8, alínea "a", da referida Lei.
ART.61
- Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal
de Odontologia o Código de Ética Odontológica,
ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará com ressalva do
seu art.16, o "Código de Ética Profissional da
União Odontológica Brasileira", aprovado pelo
Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica
Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia,
no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
ART.62
- De acordo com a Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964, o
Poder Executivo tomará medidas para a instalação
condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais
dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em
edifícios públicos.
ART.63
- o Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções
que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento
dos Conselhos Regionais, complementando a presente Regulamentação.
ART.64
- O Banco do Brasil S.A., transferirá para a conta do Conselho
Federal de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição
sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil,
independentemente de autorização das entidades sindicais
interessadas.
ART.65
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(*)
Publicado no D.O.U. em 04/06/1971
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