Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro

DECRETO 87.689 DE 11/10/1982.

Regulamenta a Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.


ART.1º - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.


ART.2º - A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:
a>certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;
b>diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mensionado na alínea a.
Parágrafo Único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissao de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.


ART.3º - O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo Único. A carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuiçao.

ART.4º - Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.


ART.5º - Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.
Parágrafo Único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado à que se refere este artigo.

ART.6º - Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

ART.7º - O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

ART.8º - O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

ART.9º- Na fixação das anuidades de Técnicos em Prótese Dentária e de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposiçães da lei nº6.994, de 26 de maio de 1982.

ART.10 - Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos a administraçao federal, estadual, municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

ART.11 - É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar , sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo Único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirugiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no conselho Regional de Odontologia.


ART.12 - As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.


ART.13 - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº68.704, de 3 de junho de 1971.


ART.14 - O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédios dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.


ART.15 - O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.


ART.16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

(*) Publicado no D.O.U. em 11/10/1982