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DECRETO
87.689 DE 11/10/1982.
Regulamenta
a Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe
sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária,
e determina outras providências.
ART.1º - O exercício da profissão de Técnico
em Prótese Dentária, em todo território nacional,
somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho
regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam
a profissão.
ART.2º - A inscrição no órgão referido
no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:
a>certificado de habilitação profissional, a nível
de 2º grau no curso de Prótese Dentária, conferido
por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em
6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício
da profissão de Técnico em Prótese Dentária;
b>diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado
no País, expedido por instituições estrangeiras
de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mensionado na alínea
a.
Parágrafo Único. A prova de que trata a alínea
a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissao
de Técnico em Prótese Dentária até o
dia 6 de novembro de 1979.
ART.3º - O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro
à parte para a inscrição dos profissionais
a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira
de identidade profissional, de que constará, expressamente,
a profissão de seu portador.
Parágrafo Único. A carteira de identidade profissional
terá fé pública em todo o território
nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos
Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle
de sua confecção e distribuiçao.
ART.4º
- Os laboratórios de prótese dentária são
obrigados à inscrição no Conselho Regional
de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.
ART.5º - Ao laboratório de prótese dentária
será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição,
conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.
Parágrafo Único. O laboratório de prótese
dentária é obrigado a manter em local visível
o certificado à que se refere este artigo.
ART.6º
- Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim
ou em órgão da imprensa local, as inscrições
aprovadas.
ART.7º
- O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante
requerimento do profissional ou pela constatação da
cessação do exercício profissional.
ART.8º
- O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia
da respectiva jurisdição constitui condição
da legitimidade do exercício da profissão.
ART.9º-
Na fixação das anuidades de Técnicos em Prótese
Dentária e de laboratórios de prótese dentária
deverão ser observadas as disposiçães da lei
nº6.994, de 26 de maio de 1982.
ART.10
- Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios
de prótese dentária sujeitos a administraçao
federal, estadual, municipal, bem como os mantidos por entidades
beneficentes ou filantrópicas.
ART.11
- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar , sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico
de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público
em geral.
Parágrafo Único. Serão permitidas propagandas
em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas
aos cirugiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina,
do seu responsável e do número de inscrição
no conselho Regional de Odontologia.
ART.12 - As infrações do presente Regulamento, aplica-se
o disposto no artigo 282 do Código Penal.
ART.13 - O exercício da profissão de Técnico
em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº6.710,
de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições
da Lei nº4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº68.704,
de 3 de junho de 1971.
ART.14 - O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por
intermédios dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos
os laboratórios de prótese dentária, para a
imediata inscrição das unidades e dos respectivos
titulares.
ART.15 - O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções
necessárias à execução deste Regulamento.
ART.16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições, em contrário.
(*)
Publicado no D.O.U. em 11/10/1982

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