Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro - Araújo Porto Alegre 70. 3º,4º e 5º andar - Castelo - Rio de Janeiro - RJ. CEP: 20030-015 Tel:(21)3505-7600 / Fax(21) 2220-3775

 

 Profissionais

Nome do profissional: (Sem acentuação)
   

Número de registro do profissional no CRO-RJ:
   

 Saiba a quantidade de Profissionais e Entidades por municípios.

Cirurgião-Dentista - CD -
Atividades Privativas
do Cirurgião-Dentista

Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farma-cêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de ur-gência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
§ 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§ 6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:
a) atendimento domiciliar; e,
b) atendimento a pacientes especiais.
§ 7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas respectivas denominações.
§ 8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§ 9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.

Art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e Desportos;
b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
d) ser licenciado nos termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; e,
e) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação de grau.
§ 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada.
§ 2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola.
§ 3º. No caso da alínea d, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais da localidade para a qual tenha sido expedida a licença.
§ 4º. Na hipótese prevista na alínea e, a autoriza-ção para o exercício da profissão será pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
§ 5º. O registro e a inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderão ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.

Art. 6º. Está obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho:
a) de sua atividade na condição de autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia;
c) do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista;
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.
Atendente de Consultório Dentário - ACD -
Atividades privativas do
Atendente de Consultório Dentário

Art. 18. O exercício das atividades privativas do atendente de consultório dentário só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE.

Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de atendente de consultório dentário, o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.

Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:
a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar fichas clínicas;
d) manter em ordem arquivo e fichário;
e) controlar o movimento financeiro;
f) revelar e montar radiografias intra-orais;
g) preparar o paciente para o atendimento;
h) auxiliar no atendimento ao paciente;
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover isolamento do campo operatório;
k) manipular materiais de uso odontológico;
l) selecionar moldeiras;
m) confeccionar modelos em gesso;
n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.
Auxiliar de Prótese Dentária - APD -
Atividades Privativas
do Auxiliar de Prótese Dentária

Art. 24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.

Art. 26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.

Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:
a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Clínica Dentária - CL -
Laboratório de Prótese Dentária - LB -
Técnico em Higiêne Dental - THD -
Atividades Privativas
do Técnico em Higiene Dental

Art. 10. O exercício das atividades privativas do técnico em higiene dental só é permitido com a observância do disposto nestas normas.

Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.
§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.

Art. 12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:
a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
e) fazer a demonstração de técnicas de escova-ção;
f) responder pela administração de clínica;
g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h) fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i) realizar teste de vitalidade pulpar;
j) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k) executar a aplicação de substâncias para a pre-venção da cárie dental;
l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar modelos;
q) preparar moldeiras.

Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:
a) exercer atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.

Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.

Art. 16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.

Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é:
a) Higiene Dental;
b) Odontologia Social;
c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d) Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,
e) Fundamentos de Enfermagem.
Técnico em Prótese Dentária - TPD -
Atividades Privativas
do Técnico em Prótese Dentária

Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria;
c) ser responsável pelo treinamento de auxilia-res e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
§ 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.

Art. 9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.